Prisões preventivas no Brasil: uma análise crítica da violação do devido processo legal
A prisão preventiva é uma medida
cautelar que, segundo o Código de Processo Penal, visa garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
quando há indícios suficientes de autoria e materialidade de um crime grave. No
entanto, essa medida tem sido usada de forma abusiva e indiscriminada no
Brasil, gerando um alto número de encarceramento provisório e violando o
princípio da presunção de inocência, que é um dos pilares do Estado Democrático
de Direito. Neste artigo, pretendemos fazer uma análise crítica dessa
realidade, com base nos dados mais recentes e na obra "As misérias do
processo penal", de Francesco Carnelutti, um dos maiores juristas
italianos do século XX.
Em primeiro lugar, é preciso
ressaltar que a prisão preventiva, como qualquer outra forma de restrição da
liberdade, deve ser usada apenas como exceção, quando não há outra medida menos
gravosa que possa assegurar os fins do processo. A Constituição Federal de 1988
estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, ou seja, até que se esgotem todos os recursos
possíveis. Portanto, a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de
pena ou como forma de coação ou constrangimento do acusado. Essa é a regra
geral que decorre do princípio da presunção de inocência, que, segundo
Carnelutti, é "a mais importante garantia da liberdade individual contra
os abusos do poder" (CARNELUTTI, 2008, p. 21).
Em segundo lugar, é preciso
reconhecer que, na prática, a prisão preventiva tem sido aplicada como regra,
sem a devida fundamentação e sem a observância dos requisitos legais. Segundo
dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em junho de 2020, havia
253.963 presos provisórios no Brasil, o que representa 31,7% da população
carcerária total. Esse número revela um cenário de violação sistemática dos
direitos e garantias fundamentais dos acusados, que ficam submetidos a
condições precárias e desumanas nas prisões, sem terem o direito de se
defenderem adequadamente. Além disso, muitos desses presos provisórios acabam
sendo absolvidos ou recebendo penas menores do que o tempo que já cumpriram, o
que demonstra a injustiça e a ineficácia dessa medida. Como afirma Carnelutti,
"a prisão preventiva é a mais grave das misérias do processo penal, porque
é a mais injusta e a mais inútil" (CARNELUTTI, 2008, p. 23).
Em terceiro lugar, é preciso que
se respeitem as regras do jogo no processo penal, que visam garantir um
julgamento justo e imparcial. A prisão preventiva deve ser usada com parcimônia
e proporcionalidade, somente quando houver elementos concretos que justifiquem
a sua necessidade e adequação. Do contrário, estaremos diante de uma grave
violação do devido processo legal, que compromete a dignidade da pessoa humana
e a democracia. Como alerta Carnelutti, "o processo penal não é um jogo,
mas uma luta, na qual o Estado, armado até os dentes, enfrenta o cidadão,
desarmado e indefeso" (CARNELUTTI, 2008, p. 25). Por isso, é preciso que
haja limites e garantias para o exercício do poder punitivo, que não pode se
transformar em uma forma de opressão e violência.
Em conclusão, podemos afirmar que
as prisões preventivas no Brasil são uma realidade preocupante, que demanda uma
urgente revisão e reforma. A aplicação indiscriminada e abusiva dessa medida
viola o princípio da presunção de inocência, que é uma das mais importantes
garantias da liberdade individual contra os abusos do poder. Além disso, a
prisão preventiva é uma medida injusta e inútil, que não contribui para a
efetividade da justiça penal, mas apenas para o aumento da população carcerária
e da violação dos direitos humanos. Por fim, a prisão preventiva é uma medida
que fere as regras do jogo no processo penal, que visam garantir um julgamento
justo e imparcial. Por isso, é preciso que se respeite o devido processo legal,
que é a condição essencial para a dignidade da pessoa humana e a democracia.


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